A Nova Dinâmica Sancionatória da Lei de Improbidade e o Reequilíbrio Contratual
Com o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, o regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil passou por uma transformação paradigmática: foi expressamente revogada a modalidade culposa. Atualmente, para a caracterização de ato ímprobo, é indispensável a comprovação inequívoca de dolo específico e a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Contudo, órgãos de controle e o Ministério Público continuam ajuizando ações com base em tipificações abertas. Nossa equipe técnica atua de forma rigorosa logo na fase da manifestação preliminar, demonstrando a ausência de dolo e o estrito cumprimento da legalidade administrativa, pleiteando o trancamento antecipado de ações civis e a liberação imediata de contas e ativos bloqueados.
Alerta para Fornecedores do Poder Público
Diante de oscilações econômicas ou alterações unilaterais impostas pela Administração, o contratado tem o direito constitucional ao reequilíbrio econômico-financeiro. Esse pedido deve ser formulado formalmente antes da assinatura de aditivos de prorrogação contratual para evitar preclusão lógica.